LEI Nº 8.498, DE 04 DE JANEIRO DE 2006.
Publicada no DOM nº 10.573 2º cad., de 04/01/2006.
Autoriza o Poder Executivo a adotar medidas para o controle das populações animais urbanas e rurais, sobre a prevenção e controle das zoonoses, bem como o controle dos animais sinantrópicos, no Município de Belém, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) da Secretaria Municipal de Saúde para desenvolver ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle de zoonoses no Município de Belém.
Art. 2º Para efeito desta lei entende-se:
I – zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível de forma natural entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa;
II – animais de estimação: os de valor afetivo, possíveis de coabitar com o homem, ressalvado o disposto na Lei Federal nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967;
III – animais de uso econômico: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica e/ou trabalho;
IV – animais sinantrópicos: as espécies que indesejavelmente, coabitam com o homem, possibilitando incômodos, risco à saúde pública e/ou prejuízo econômico;
V – animais soltos: todo e qualquer animal errante encontrado nas vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público;
VI – animais apreendidos: todo e qualquer animal capturado pelo Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), compreendendo o instante de captura, seu transporte e respectivo alojamento nas dependências do referido Centro;
VII – maus tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudo-científicas, e o que mais dispõe a legislação federal sobre proteção aos animais;
IX – condições inadequadas: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda em alojamento de dimensões e instalações inapropriadas à sua espécie e porte;
X – animais silvestres: os pertencentes às espécies não domésticas;
XI – animais da fauna exótica: animais de espécies estrangeiras;
XII – animais ungulados: os mamíferos de dedos revestidos de cascos;
XIII – resgate: reaquisição de animal recolhido pelo Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), pelo seu legítimo proprietário, ou por pessoa que dele cuidava normalmente, antes do recolhimento;
XIV – adoção: aquisição de animal pelo Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), ou por pessoas físicas para mantê-los bem cuidados;
XV – doação: ato de ceder o animal pertencente ao Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), por pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 3º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:
I – prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalescentes;
II – preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências da saúde pública veterinária;
Art. 4º Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:
I – prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais;
II – preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais;
III – criar, manter e atualizar um registro de identificação das populações animais do Município.
Art. 5º É livre a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definitiva no Município de Belém, desde que obedecida a legislação municipal, estadual e federal vigente.