Lei Ordinária N.º 8413, DE 05 DE MAIO DE 2005.
Publicada no DOM nº 10.420, de 10/05/2005.
Dispõe sobre normas de higiene, saúde e controle de animais destinados a comércio em estabelecimentos com sede no Município de Belém, cujo comércio é permitido pela legislação federal e estadual.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É proibido manter no estabelecimento comercial animais senão aqueles expostos ao público.
Art. 2º Os animais não poderão permanecer no mesmo ambiente com produtos tóxicos de qualquer natureza.
Art. 3º É condição obrigatória a existência de veterinário credenciado pelo estabelecimento comercial, responsável pelo acompanhamento e tratamento da saúde dos animais.
Art. 4º Todo o estabelecimento deverá possuir, em tempo integral, um responsável pelo tratamento, higiene e alimentação dos animais.
§ 1º A alimentação e o fornecimento de água limpa devem ser feitos conforme a necessidade de cada espécie, em horários regulares, inclusive aos domingos e feriados.
§ 2º É obrigatória a higiene e desinfecção diária dos recintos de cada espécie, bem como uma desinfecção semanal de todo o estabelecimento comercial.
Art. 5º Cada espécie de animal deverá Ter seu próprio compartimento.
§ 1º O número de animais deverá ser distribuído de forma que o espaço oferecido garanta sua sobrevivência e bem estar.
§ 2º Cada compartimento deverá conter placa informativa com o nome popular e científico de cada espécie.
§ 3º Os animais devem ser mantidos em locais arejados, ao resguardo do frio ou calor excessivos e terem acesso à luz do dia.
§ 4º Não será permitida a exposição dos animais nas calçadas dos estabelecimentos comerciais.
Art. 6º É proibido a comercialização de animais doentes, assim como a sua manutenção no interior do estabelecimento.
Parágrafo único. Os animais domésticos só poderão ser comercializados se estiverem com a carteira de vacinação atualizada.
Art. 7º É obrigatória a existência de um cadastro relativo à procedência dos animais comercializados ou em exposição no estabelecimento.
Art. 8º Fica proibido a venda de animais em férias de artesanato, ruas, praças ou feiras livres, com exceção de animais indicados para consumo, cuja comercialização não seja proibida pela legislação federal.
Art. 9º As normas estabelecidas nesta lei aplicam-se às exposições de animais.
Art. 10. Sem prejuízo da responsabilização na esfera penal e cível, será aplicada ao estabelecimento comercial que infringir as disposições desta lei, as seguintes penalidades.
I – na primeira infração, a notificação do estabelecimento para, no prazo de sete dias, sanar a irregularidade.
II – não sendo sanada a irregularidade ou correndo nova infração, multa aplicada de acordo com a gravidade da infração.
III – em caso de nova autuação, suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de dez dias.
IV – persistindo as irregularidades ou em caso de reincidência, cassação definitiva do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 11. A presente Lei deverá ser afixada em local visível ao público, no estabelecimento comercial.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de sessenta dias após a promulgação desta Lei para regulamentá-la.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, 05 DE MAIO DE 2005.
DUCIOMAR GOMES DA COSTA
Prefeito Municipal de Belém