D.U. dos Direitos dos Animais

UNESCO -15 de Outubro de 1978

Artigo 1º I- Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Artigo 2º I- Todo o animal tem o direito a ser respeitado.

II- O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
III- Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

Artigo 3º I- Nenhum animal será submetido nem a maus tratos, nem a atos cruéis.

II- Se for necessário matar um animal, ele deve ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.

Artigo 4º I- Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.

II- Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

Artigo 5º

I- Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.

II- Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.

Artigo 6º

I- Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.

II- O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Artigo 7º

I- Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

Artigo 8º

I- A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, que se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.

II- As técnicas de substituição devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9º

I- Quando o animal é criado para alimentação, ele deve ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que isso resulte para ele nem ansiedade nem dor.

Artigo 10º

I- Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem.

II- As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11º

I-Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é, um crime contra a vida.

Artigo 12º

I- Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.

II- A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Artigo 13º

I- O animal morto deve ser tratado com respeito.

II- As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos dos animais.

Artigo 14º

I- Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.

II- Os direitos dos animais devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.